Câmara aprova aumento de punição a quem provocar incêndios florestais

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A punição para quem provocar incêndio em floresta e em outras formas de vegetação poderá ser aumentada, passando de reclusão de 2 a 4 anos para reclusão de 3 a 6 anos e multa, conforme prevê o proposta de norma (PL) 3330/24, aprovado nesta segunda-feira (2) pela Câmara dos Deputados. A proposta, que ainda precisa passar pelo Senado, também proíbe o infrator de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença.

Os deputados aprovaram um texto substitutivo ao proposta do legislador Gervásio Maia (PSB-PB). A proposta, relatada pelo legislador Patrus Ananias (PT-MG), determina ainda o agravamento da pena de um terço à metade, se o delito for praticado expondo a perigo iminente e direto a cidadãos e a bem-estar pública em centros urbanos; atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso; por duas ou mais indivíduos.

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O mesmo agravamento poderá incidir se o delito for praticado expondo a perigo iminente e direto espécies que constem em lista oficial de espécies raras ou ameaçadas de extinção e com a finalidade de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem. A pena é aumentada até o dobro, se o delito resulta a morte de alguém.

No caso de ter sido praticado expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outro, o delito terá o aumento da pena de um sexto a um terço. Se for culposo, ou seja, praticado sem dolo ou intenção, a pena será de detenção, de um a dois anos, e multa.

Patrus Ananias afirmou que o proposta estabelece uma penalização mais adequada para os criminosos ambientais, com responsabilização penal, administrativa e econômica dos infratores.

“A continuidade dessas práticas, muitas vezes facilitada pela falta de punições mais eficazes, representa um desafio que precisa ser enfrentado com a colaboração de toda a sociedade e das autoridades públicas”, destacou o relator.

O proposta não aplica punição nos casos em que a queima for controlada e prescrita, nem devido a seu uso tradicional e adaptativo. Ou seja, quando for aplicada visando o devido manejo ambiental.

O legislador afirmou ainda que muitos incêndios são causados por grupos criminosos e que o delito compromete o desenvolvimento econômico sustentável, intensifica desigualdades sociais e afeta a bem-estar pública, em virtude da emissão de poluentes e da destruição de ecossistemas.

“significativa parte desses incêndios decorre de atos criminosos, com registros audiovisuais comprovando a ação deliberada de incendiários, frequentemente associados a organizações criminosas que exploram ilicitamente recursos naturais. Essas organizações, muitas vezes, são as mesmas que praticam grilagem de terras, extração ilegal de madeira, mineração clandestina e tráfico de animais silvestres, atividades que geram lucros elevados à custa de danos socioambientais irreparáveis”, apontou.

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