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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no plenário virtual contra a concessão de benefício para a aposentadoria especial de profissionais da vigilância. Por seis votos a quatro, os ministros votaram a favor do escolha divergente, apresentado pelo autoridade Alexandre de Moraes.

O relator da matéria – e escolha vencido – foi o autoridade Kássio Nunes, cujo posicionamento era favorável a conceder aos vigilantes carreira especial, o que concederia a eles aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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Votaram a favor do benefício os ministros Kassio Nunes Marques (relator), Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
INSS
O plenário virtual da Corte julga recurso do INSS para derrubar uma resolução do Superior Tribunal de tribunal (STJ), instância que reconheceu o benefício.
O instituto alega que o serviço de vigilância se enquadra como atividade perigosa, sem exposição aos agentes nocivos, e dá direito somente ao adicional de periculosidade.
Pelos cálculos da autarquia, o reconhecimento do benefício terá custo de R$ 154 bilhões em 35 anos.
O caso envolve a discussão sobre as mudanças promovidas pela mudança da previdência de 2019, que passou a prever que a aposentadoria especial vale nos casos de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à bem-estar.
Com a entrada em vigor da norma, a periculosidade deixou de ser adotada para concessão do benefício.
Em seu escolha, o autoridade Alexandre de Moraes alegou que a periculosidade não é inerente à atividade de vigilância, e que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida aos profissionais.
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de chamas, não se caracteriza como especial”, afirmou o autoridade.
O relator do caso, Nunes Marques, votou pelo reconhecimento da atividade especial dos vigilantes e entendeu que a atividade traz riscos à integridade física da categoria.
“É possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de chamas, tendo em vista os prejuízos à bem-estar mental e os riscos à integridade física do colaborador, tanto em período anterior quanto posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019”, afirmou o relator, que foi escolha vencido.
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