Comitê finaliza texto com princípios para regulação de redes sociais

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O Comitê Gestor da rede no país (CGI.br) apresentou, nessa quinta-feira (14), o texto final dos dez princípios que servirão de referência para a regulação de plataformas de mídias sociais no país. O texto foi construído a partir de uma proposta preliminar, colocada em consulta aberta para ser aperfeiçoado com a ajuda da sociedade.

A consulta – feita entre maio e junho, na busca por contribuições multissetoriais de todas regiões do país – servirá de base para a construção de um marco regulatório brasileiro sobre o tema.

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Cerca de 300 contribuições foram apresentadas ao comitê. Muitas delas tiveram origem na comunidade acadêmica, no setor governamental, no setor empresarial e no terceiro setor.

Coordenadora do CGI.br, Renata Mielli lembra que a regulação de plataformas é um dos temas mais urgentes e complexos da atualidade.

“O CGI.br tem a responsabilidade de contribuir com uma visão equilibrada, que nasce do nosso modelo multissetorial. Esses princípios, resultado de amplo diálogo com a sociedade, buscam garantir que qualquer regulação fortaleça a democracia, proteja os direitos fundamentais dos cidadãos e promova um ambiente digital mais transparente e seguro para todos, sem sufocar a inovação”, afirma.

A expectativa é fazer com que esses princípios sirvam de “guia essencial” para legisladores e a sociedade, uma vez que foram produzidos com “rigor técnico e pluralidade de visões” obtidas a partir da consulta pública.

Dessa forma, busca reduzir os efeitos colaterais negativos relacionados ao uso das plataformas de mídias sociais.

“Com base nesse diagnóstico, o CGI.br vai trabalhar na formulação de diretrizes para a regulação, tomando esses princípios como referência para propor soluções equilibradas, eficazes e alinhadas à dinâmica da nternet e ao interesse público", relatou, em nota, Henrique Faulhaber, coordenador do grupo de ocupação escalado para preparar o documento.

Conheça os “Dez Princípios para a Regulação de Plataformas de mídias sociais”* que pautam a regulação proposta pelo CGI.br:

1. Estado Democrático de Direito, soberania e jurisdição nacional

As atividades das plataformas de rede social devem respeitar a supremacia da Constituição Federal e o ordenamento jurídico do país, garantindo a prevalência e a jurisdição do Estado brasileiro de aplicar suas leis, medidas e políticas para a proteção do Estado Democrático de Direito, da democracia, da proteção e direitos de seus cidadãos. Deve também promover a diversidade das expressões culturais em seu território e o desenvolvimento socioeconômico do país.

2. Direitos humanos, liberdade de expressão e privacidade

Os direitos humanos são interdependentes e não hierarquizáveis. A regulação deve assegurar a proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, consideradas suas dimensões individual e coletiva, a privacidade, igualdade, o direito a não discriminação e à proteção absoluta aos direitos da criança e do adolescente, buscando combater a incitação à agressão, o discurso de ódio e todas as formas de discriminação nas mídias sociais.

3. Autodeterminação informacional

A regulação deve promover meios que permitam aos usuários decidir informadamente quando, como e em que ação seus dados pessoais podem ser coletados, usados, armazenados e compartilhados. Especialmente em tratamento de dados não essenciais, como processos de perfilização, moderação e recomendação de conteúdos, a autodeterminação informacional deve ser exercida sem prejuízo no acesso ao serviço. Inclui também o direito de usuários e grupos escolherem a que informações querem ter acesso, como o padrão da oferta de conteúdos que lhes é destinada com base em seus dados pessoais.

4. Integridade da informação

A regulação deve atuar para proteger o direito à informação e promover a precisão, consistência e confiabilidade dos conteúdos, dos processos e dos sistemas de informações. Para a manutenção de um ecossistema informacional íntegro, saudável e seguro devem ser promovidas informações de interesse público, como conteúdos jornalísticos e científicos e desenvolvidas medidas de enfrentamento a fraudes e à desinformação. Deve promover, também, a garantia da preservação da memória, determinando a criação de mecanismos para organizar e armazenar conteúdos — mesmo que não disponíveis ao público — para fins de investigação e registro histórico.

5. Inovação e desenvolvimento socioeconômico

A regulação deve estimular a inovação, a autonomia tecnológica e o desenvolvimento socioeconômico, criando condições para a geração de renda, a valorização de bens e atendimentos, o surgimento de novas formas de ocupação (respeitados os parâmetros de ocupação decente*) e o fortalecimento da finanças digital, promovendo ambiente competitivo e plural. Deve-se incentivar a diversidade de modelos e a viabilidade econômica de iniciativas baseadas na colaboração e no bem comum e contribuir para uma finanças digital mais inclusiva e sustentável.

* ocupação decente, nos termos da Organização Internacional do ocupação, é aquele adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e proteção, capaz de garantir vida digna ao colaborador.

6. Transparência e prestação de contas

As plataformas de mídias sociais devem ser transparentes e prestar contas com relação ao seu funcionamento, inclusive sobre os mecanismos de impulsionamento, distribuição, moderação e recomendação algorítmica e sobre políticas de monetização. Devem ser proporcionados meios adequados de verificação das remoções de conteúdos, garantido o devido processo. As plataformas devem oferecer aberturas qualificadas de dados relevantes para pesquisadores independentes e autoridades públicas.

7. Interoperabilidade e portabilidade

A regulação deve garantir aos usuários de mídias sociais o direito de portabilidade, permitindo a transferência de dados em um formato estruturado, comumente usado e legível por máquina. Deve também promover a interoperabilidade, isto é, a capacidade de diferentes atendimentos digitais comunicarem entre si e em período real, permitindo que usuários combinem atendimentos com funcionalidades similares, ressalvados os desafios técnicos, jurídicos e de proteção. Neste contexto, deve ser promovido o ocupação de protocolos e padrões abertos.

8. Prevenção e responsabilidade

As plataformas de mídias sociais devem adotar medidas preventivas eficazes de mitigação para reduzir os riscos sistêmicos decorrentes do desenho, funcionamento e das diretrizes de seus atendimentos, sobretudo aqueles que possam favorecer a disseminação de conteúdos lesivos ao Estado Democrático de Direito e aos direitos fundamentais. Quando tais riscos resultarem em danos, incumbe-lhes a responsabilidade pela devida reparação.

9. Proporcionalidade regulatória

A regulação deve reconhecer a pluralidade e o dinamismo de atores no ecossistema digital, prevendo obrigações de acordo com as diferenças de porte, atividades e impacto das plataformas de mídias sociais, adotando modelos assimétricos e proporcionais que considerem essa diversidade e mecanismos de revisão periódica de critérios.

10. Ambiente regulatório e governança multissetorial

A regulação das mídias sociais deve estruturar-se a partir de um arranjo institucional robusto, composto por órgãos da administração pública dotados das capacidades necessárias ao exercício eficaz de suas competências, e incluir instituições e entidades independentes. Esse modelo deve ser orientado por uma governança multissetorial, que reconheça e corrija as assimetrias de participação entre os distintos atores, garantindo o interesse público.

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