Mendonça vota para validar mínimo existencial em R$ 600

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O autoridade André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou no sentido de validar na íntegra o decreto presidencial que estabelece o valor de R$ 600 como o mínimo existencial a ser preservado contra a cobrança de dívidas. 

Um pedido de vista feito nesta quarta-feira (17) pelo autoridade Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento, que havia começado em 12 de dezembro, no plenário virtual do STF.

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A votação seguiria até a próxima sexta-feira (19), antes de ser interrompida. Pelo regimento interno do Supremo, o caso deverá ser liberado para novo agendamento em até 90 dias. 

Mendonça é relator de três ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) sobre o tema, abertas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). 

“No presente caso, considero que são razoáveis e proporcionais os critérios estabelecidos no Decreto nº 11.150, de 2022, para fins de definição do mínimo existencial a ser aplicado aos casos de superendividamento”, escreveu o autoridade. 

Aprovada em 2021, a norma do Superendividamento prevê que a tribunal pode resguardar o mínimo existencial do consumidor, uma quantia a ser protegida das cobranças dos bancos, mas deixou a definição do que seria “mínimo existencial” inteiramente a cargo da regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo. 

O valor de R$ 600 para definir o que seria o mínimo existencial foi adotado em 2023 pelo administração Lula para substituir o critério anterior, criado em 2022 pelo então líder nacional Jair Bolsonaro, que estabelecia o mínimo existencial em 25% do remuneração mínimo, o equivalente na época a R$ 303,00. 

Segundo o Mapa da Inadimplência e Renegociação de Dívidas, elaborado pela companhia de garantia de crédito Serasa, havia 79,1 milhões de indivíduos inadimplentes no país em setembro de 2025, 48,47% da cidadãos. 

Argumentos 

As entidades argumentam que definir R$ 600 como mínimo existencial fere direitos essenciais garantidos pela Constituição, entre os quais a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do país, conforme o artigo 1º da Carta de 1988. 

Para as associações, a quantia estipulada no decreto assinado pelo líder nacional Luiz Inácio Lula da Silva em 2023 não é suficiente para garantir o “mínimo vital” para uma “vida digna”.  

As entidades sustentam ainda que o artigo 7º da Constituição, ao definir o remuneração mínimo, elenca como “necessidades básicas do colaborador” as despesas com moradia, alimentação, educação, bem-estar, lazer, vestuário, higiene, locomoção e previdência social”. 

Ao Supremo, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que o administração abordou a questão sob o ângulo da preservação do mercado de crédito, optando por um valor baixo para o mínimo existencial de modo a garantir o acesso do consumidor a empréstimos.

O administração explicou que “o respectivo montante visou a conferir grau superior de proteção ao consumidor contra uma eventual situação de superendividamento, sem, ao mesmo período, afastar os consumidores do mercado formal de crédito, buscando-se um melhor equilíbrio entre a proteção ao consumidor superendividado e a proteção jurídica necessária para a celebração de contratos privados”. 

escolha

O autoridade André Mendonça concordou com os argumentos do administração. Ele reconheceu o questão “sistêmico” relacionado ao superendividamento no país e a necessidade de proteção ao consumidor, mas afirmou que, devido à complexidade do questão, o Supremo não deve definir um mínimo existencial de forma abstrata. Argumentou, ainda, que o tema deve ser enfrentado por órgãos técnicos especializados, sem a intervenção da tribunal. 

Ele observou que o decreto que regulamentou a norma do Superendividamento (norma 14.181/2021) prevê a revisão periódica do valor fixado para definir o mínimo existencial, que deve ser feita pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), colegiado composto pelo líder nacional do Banco Central e os ministros da Fazenda e do Planejamento. 

“Justamente por essa característica de ser uma gestão pública pública dinâmica, em permanente transformação, cuja atualização ficou a cargo de um órgão técnico altamente especializado, entendo que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no tema e definir, em sede de controle concentrado, qual deve ser o mínimo existencial a ser observado de forma geral e abstrata”, afirmou. 

Para o autoridade, a tribunal não deve entrar no assunto. “Entendo que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no tema e definir, em sede de controle concentrado, qual deve ser o mínimo existencial a ser observado de forma geral e abstrata”, sustentou.

Apesar de ter votado sobre o mérito da questão, Mendonça entendeu que as ações sobre o tema devem ser rejeitadas por questões processuais, sem serem analisadas pelo Supremo. O autoridade apontou que o decreto é um ato normativo secundário, que, em seu entendimento, não deve ser alvo de questionamento via ADPF. 

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