STJ: Desobriga garantia de credor em execução definitiva milionária




O STJ, por meio de sua 3ª turma, firmou entendimento unânime de que a apresentação de fiança bancária não é requisito indispensável para o levantamento de valores pelo credor em sede de cumprimento definitivo de sentença, ainda que a quantia seja considerada elevada.

Tal decisão possibilita a imediata liberação do montante executado, que no caso em questão se aproximava de R$ 3 milhões, considerando valores de 2016. O litígio teve origem em uma ação revisional de contrato de cédula de crédito rural, movida por um cliente contra o Banco do Brasil.

Na fase de cumprimento definitivo da sentença, o juízo singular, considerando a existência de ação rescisória ajuizada pela instituição financeira, condicionou o levantamento do valor à apresentação de fiança bancária pelo exequente, amparado no poder geral de cautela.

O TRF da 5ª região, contudo, reformou a decisão, dispensando o credor da exigência, sob o fundamento de que tal requisito se aplica exclusivamente ao cumprimento provisório de sentença, conforme o art. 520, IV, do CPC. Adicionalmente, o TRF-5 considerou que a ação rescisória tramitava sem "efeito suspensivo" capaz de obstar a continuidade dos atos executórios.

Em sede de recurso ao STJ, o banco argumentou que, mesmo na ausência de impedimentos processuais para o levantamento da quantia, o valor elevado da execução justificaria a exigência da fiança, como forma de assegurar o resultado útil da ação rescisória, exercendo o juízo seu poder geral de cautela. Sustentou, ainda, que não haveria óbice à aplicação do art. 520, IV, do CPC ao cumprimento definitivo de sentença.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, asseverou que a referência ao poder geral de cautela e o valor da execução não justificam a exigência de fiança bancária no cumprimento definitivo de sentença.

A ministra esclareceu que a fiança, garantia menos onerosa que a caução, somente se justifica na hipótese de atribuição de "efeito suspensivo" à impugnação da execução definitiva, nos termos dos parágrafos 6º e 10 do art. 525 do CPC. Caso contrário, a garantia será exigível apenas no cumprimento provisório de sentença.

Nancy Andrighi ressaltou que a execução deve ser conduzida no interesse do exequente, conferindo-lhe o direito de buscar os bens do devedor para satisfazer seu crédito, cabendo ao juiz auxiliar na efetivação dessa busca, interpretando as normas de modo a maximizar a efetividade do procedimento executório.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra citou jurisprudência do STJ no sentido de que a menor onerosidade para o executado não pode se sobrepor à efetividade da execução.

Processo: REsp 2.167.952

Fonte: migalhas


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