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A subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso do MPT e manteve execução trabalhista, ao entender que o parentesco entre empregado e sócio da empresa, sem outras provas, não comprova lide simulada nem autoriza a anulação do julgado.
O caso iniciou em 2002, quando um assessor de direção moveu reclamação trabalhista contra empresa da qual o pai era sócio. Ele afirmou ter prestado serviços por 24 anos e pediu o pagamento de horas extras, verbas rescisórias, férias e outras parcelas. A pretensão foi acolhida, e o débito, atualizado em 2014, chegou a R$ 567 mil.
Alegação de conluio
Na etapa de execução, o MPT entrou com ação rescisória. O órgão alegou que pai e filho teriam atuado em conluio para prejudicar credores da massa falida e, com isso, assegurar a manutenção de imóveis em benefício próprio. Também sustentou que, embora o filho não aparecesse formalmente no contrato social, teria, na prática, posição de sócio ou proprietário, e não de empregado.
Além disso, o órgão apontou aumentos salariais considerados fora do padrão e questionou o ajuizamento da reclamação em local diverso do da prestação de serviços, sob a alegação de que a escolha do foro buscaria dificultar a percepção, pelo juiz, do vínculo familiar com o sócio. Ainda segundo o parquet, a empresa não teria resistido ao processo, já que não recorreu da sentença.
Ausência de má-fé
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a relação de emprego entre o assessor de direção e a empresa da qual o pai dele era sócio e condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas.
No mesmo sentido, o TRT da 19ª região concluiu que não havia prova, nem mesmo indiciária, de má-fé ou combinação entre as partes para induzir o magistrado a erro. Para a Corte regional, os elementos apresentados não alcançavam o patamar necessário para rescindir uma decisão já transitada em julgado.
Execução válida
Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a relação de emprego havia sido demonstrada, que os pedidos formulados não eram incompatíveis com a realidade do contrato narrado e que a empresa chegou a questionar valores na fase executiva.
A ministra também considerou o histórico do cumprimento da condenação, com tentativas de acordo sem sucesso e ausência de quitação do débito até o momento em que o MPT atuou no caso.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a decisão do tribunal regional, preservando a sentença e afastando a anulação pretendida pelo MPT com base no parentesco entre empregado e sócio da empresa.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: TST
Imagem do freepik.

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